Contrato de Prestação de Serviços

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Contratante: ________________________________________________, pessoa física _____________, inscrita no _________ nº _________________, portador da CI/RG nº, domiciliado à __________________________, bairro___________________ , na cidade de________________________, Estado do _____________________, CEP nº ___________________, endereço eletrônico _____________________; e, de outro lado, como

Contratado: ______________________________, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº __.___.___/0001-__, com sede sita à Av, ________, nº ______, ___________, CEP _____-___, no município de Maringá, Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal ____________, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF nº ___.___.___-__;

Tem entre si, justos e acordados o contido nas seguintes cláusulas:

2. DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente instrumento particular tem por objeto a prestação de serviço de assessoria aeronáutica, incluindo 25 solicitações mensais.

Parágrafo Primeiro. Os serviços consistirão no auxílio com a documentação em solo para o piloto, bem como com a elaboração de plano de voo, confecção de documentação de voo, estando incluso: Planejamento da Rota, Envio do Plano de Voo e suas devidas Atualizações tais como, Change (CHG), Delay (DLA), Cancel (CNL), Análise Meteorológica, Notams, Rotaer, Peso e Balanceamento, Lista de Passageiro.

Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE tem direito a realizar 25 solicitações mensais de intenção de voo, sendo que para solicitações excedentes será cobrado uma taxa de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por solicitação.

3. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Cláusula 2ª. O CONTRATANTE se compromete a realizar o cadastro individual do (os) piloto (os) e das aeronaves que farão parte deste contrato.

Cláusula 3ª. O CONTRATANTE deverá fornecer ao CONTRATADO todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar, em cada solicitação de intenção de voo, os detalhes como: Data do voo, regra de voo, aeródromo de partida, horário obrigatoriamente no formato zulu, aeródromo de destino, autonomia, aeródromo alternativa, nível ou altitude de voo, última procedência (from), dentre outras informações solicitadas por intermédio de questionário/enquete disponibilizado pelo CONTRATADO.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO se compromete a disponibilizar o questionário supracitado a cada solicitação de intenção de voo.

Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE fica obrigado a preencher o referido questionário em sua integralidade nos exatos termos estabelecidos pelo CONTRATADO.

Cláusula 4ª. O CONTRATANTE fica responsável por checar todas as informações fornecidas pelo CONTRATADO, além disso, o CONTRATANTE, ora Comandante, será responsável pelas informações do plano de voo enviado pela CONTRATADA aos órgãos competentes, bem como por toda e qualquer documentação fornecida pela assessoria aeronáutica, objeto deste contrato, nos termos do que determina o artigo 7º da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.

Cláusula 5ª. O CONTRATANTE se compromete a não compartilhar as documentações fornecidas pelo CONTRATADO em virtude do cumprimento deste contrato.

Cláusula 6ª. O CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas nas cláusulas 9ª e 10ª.

4. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Cláusula 7ª. O CONTRATADO deverá assessorar o CONTRATANTE na elaboração do plano de voo, elaboração de documentação, tais como, Planejamento da Rota, Envio do Plano de Voo e suas devidas Atualizações tais como, CHG, DLA, CNL, Análise Meteorológica, Notams, Rotaer, Peso e Balanceamento, Lista de Passageiro, tudo conforme descrito na Cláusula 1ª deste contrato.

Cláusula 8ª. O CONTRATADO se obriga a acompanhar todos os atos relacionados com o serviço de assessoria aeronáutica descrito na cláusula 2, executando tarefas para solução de problemas, de forma preventiva ou paliativa.

5. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Cláusula 9ª. O presente serviço será remunerado pela quantia de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente aos serviços efetivamente prestados, devendo ser pago exclusivamente por Cartão de Crédito via recorrência do cartão.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a debitar, automaticamente, no cartão de crédito informado no ato da contratação, o valor descrito na Cláusula 9ª, todo mês na data combinada para o adimplemento da quantia mensal que compõe o preço dos serviços prestados.

Parágrafo Segundo. A autorização aqui concedida é irrevogável e terá validade enquanto existirem valores a serem adimplidos por este CONTRATANTE, ainda que posterior a extinção ou rescisão contratual

Cláusula 10ª. Os valores previstos na cláusula anterior serão reajustados anualmente exclusivamente no mês de julho, sempre utilizando a variação do IGP-M acumulado no ano anterior, ou outro índice que, por ventura, o venha substituir.

6. DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA

Cláusula 11ª. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor do presente instrumento, multa pecuniária de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Parágrafo Único. Em caso de cobrança judicial, devem ser acrescidas custas processuais e 20% de honorários advocatícios.

7. DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 12ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, observadas as condições das cláusulas 13 e 14, não obstante a outra parte deverá ser avisada imediatamente.

Cláusula 13ª. Caso o CONTRATANTE deseje a rescisão do presente contrato, deverá avisar com antecedência mínima de 30 dias, não havendo a imposição de multa.

Cláusula 14ª. Em caso de rescisão contratual pelo CONTRATANTE, o CONTRATADO não devolverá valores eventualmente já pagos, sendo que o acesso aos serviços contratados continuará disponível até o término do período de referência já pago.

8. DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

Cláusula 15ª. O presente instrumento contratual será extinto na ocorrência do inadimplemento, por qualquer das partes, das obrigações constantes neste instrumento contratual, em especial pela prática prevista nas cláusulas proibitivas deste instrumento.

Parágrafo Primeiro. Operada a extinção contratual esse CONTRATADO informa que a prestação dos serviços previstos neste instrumento será suspensa imediatamente.

9. DO PRAZO

Cláusula 16ª. O presente contrato vigerá por prazo indeterminado.

10. DA REPONSABILIDADE

Cláusula 17ª. O CONTRATANTE é responsável por toda e qualquer informação e documentação fornecida a esta CONTRATADA, para elaboração dos serviços descritos na Cláusula 1ª e seus parágrafos.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATANTE fica responsável pela veracidade das informações e documentações supracitadas nesta cláusula.

Cláusula 18ª. O CONTRATANTE, ora Comandante, deve estar ciente de suas responsabilidades decorrentes de seu ofício, previstas na legislação atual, como por exemplo as previstas no Capítulo III, entre os artigos 165 a 173 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, qual seja o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

Cláusula 19ª. A responsabilidade desta CONTRATADA se limita ao fornecimento dos serviços descritos na Cláusula X, não sendo responsável pelo uso das documentações fornecidas, seja antes, durante ou após os voos.

11.  DA CLÁUSULA PENAL

Cláusula 20ª. Em caso de descumprimento de uma das cláusulas constantes neste instrumento, a parte que deu causa, arcará com uma multa no importe de 12 vezes o valor de uma mensalidade.

12.  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 21ª. O CONTRATANTE declara-se ciente de que esse CONTRATADO depende dos sites e canais oficiais aeronáuticos, como por exemplo AISWEB, REDEMET, SIGMA, FPL-BR, dentre outros, que auxiliarão na devida realização e conclusão dos serviços oferecidos, conforme descrição no tópico 1. DO OBJETOD O CONTRATO.

Parágrafo Primeiro. O CONTRATADO não se responsabilizará por falhas nos canais e sistemas oficiais necessários para a obtenção de informações e execução do objeto deste contrato, incluindo falhas no sistema de envio de plano de voo, tais como FPL-BR e SIGMA.

Cláusula 22ª. O CONTRATANTE somente poderá enviar solicitações de intenção de voo dentro do horário de funcionamento ou plantão operacional deste CONTRATADO, qual seja o período compreendido entre as 05:00 às 23:00, horário de Brasília.

Cláusula 23ª. O CONTRATANTE será cadastrado como piloto nas solicitações de intenção de voo, sendo que o plano de voo será vinculado, exclusivamente, ao código ANAC do piloto, não havendo a possibilidade de cadastrar código ANAC diverso do código ANAC do CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro. Para os casos de cadastros em aeronave dual pilot, será permitido o cadastro do segundo piloto, em atendimento as obrigatoriedades legais previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 91 e suas alterações, em especial ao que determina a Subparte nº 91.5 da referida RBAC.

Parágrafo Segundo. Nos casos de solicitação de intenção de voo para aeronaves dual pilot, a solicitação poderá ser realizada pelo Segundo Piloto em Comando (SIC), sendo obrigatória a presença do piloto CONTRATANTE no voo o qual será registrado como Primeiro Piloto em Comando (PIC).

Cláusula 24ª. Fica extremamente proibido a alteração do código ANAC do piloto em comando através de uma CHG, após o recebimento do plano de voo por este CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro. A referida prática de alteração do código ANAC do piloto em comando após o recebimento do plano de voo fornecido por este CONTRATADO, configura quebra contratual, podendo ser aplicada a multa prevista em cláusula penal presente na 20ª Cláusula deste instrumento contratual.

Cláusula 25ª. É terminantemente proibido a sublocação dos serviços prestados por este CONTRATADO, sob pena de incorrer quebra contratual e consequente aplicação da multa prevista em cláusula penal presente na 20ª Cláusula deste instrumento contratual.

Cláusula 26ª. O CONTRATADO não realizará planos de voo ou qualquer outro serviço descrito no objeto deste contrato para piloto com código ANAC diverso do código deste CONTRATANTE, reatando vedada a transferência dos documentos obtidos pelo CONTRATANTE para outros códigos ANAC.

Cláusula 27ª. Esse CONTRATADO informa ser empresa cumpridora da Legislação Brasileira, inclusive das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, informando ao CONTRATANTE que os dados colhidos serão tratados e utilizados conforme determinação das normas da LGPD, sempre observando a finalidade específica de cada dado, objetivando atender as obrigações legais.

13. DO FORO

Cláusula 28ª. Para dirimir eventuais controvérsias inerentes ao presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca da região metropolitana de Maringá – Estado do Paraná, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e contratados assinam o presente, em 2 (duas) vias de igual forma, teor, na presença das testemunhas abaixo, dotando o de força executiva, passando a valer como título executivo extrajudicial.

Maringá, 15 de novembro de 2021.

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CONTRATANTE

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CONTRATATADO

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TESTEMUNHA

Nome:

CPF:

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TESTEMUNHA

Nome:

CPF: